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Auditores fiscais criticam MP de Guedes e falam em crise na Receita

Auditores da Receita Federal criticaram nesta sexta-feira (18/10) a Medida Provisória 899/2019, que viabiliza a possibilidade de acordos entre a União e os devedores. O texto foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro na quarta-feira (16). A manifestação contrária foi feita pela Unafisco (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal), por meio de nota. A entidade afirma que os auditores foram surpreendidos e não foram consultados na elaboração do texto. "Ignorando por completo o que pensa um dos órgãos mais técnicos e eficientes do Estado, a MP teve a força de confirmar a crise institucional pela qual passa a Receita Federal, vilipendiada por forças poderosas externas e ignorada pelo próprio governo na formulação de assuntos tributários", afirma. Sobre o mérito, a entidade diz que a MP abre a possibilidade de tornar eternos os parcelamentos de grandes devedores, o que tem o poder de afetar de forma grave a capacidade de arrecadação do país. "O teor da medida camufla uma "pauta-bomba" de alta radioatividade para a capacidade arrecadatória do país. A matéria cria mecanismos para perenizar os parcelamentos especiais de débitos fiscais (Refis) que sempre beneficiaram, em grande medida, os maiores e mais lucrativos contribuintes", diz. Leia abaixo a nota da Unafisco O governo publicou em 17/10/2019 a Medida Provisória 899/2019, que estabelece os requisitos e as condições para que a União e os devedores, ou as partes adversas, realizem transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional. Embora a matéria afete diretamente a competência da Receita Federal, o Fisco foi surpreendido com o anúncio da assinatura da medida sem que os Auditores Fiscais ou seus dirigentes fossem consultados a respeito do encaminhamento de um assunto de extrema relevância, com o poder de impactar de maneira profunda e irreversível o papel fiscalizatório e arrecadatário do órgão. A MP encerra dois problemas, um na forma e outro no conteúdo. Sua elaboração, ignorando por completo o que pensa um dos órgãos mais técnicos e eficientes do Estado, teve a força de confirmar a crise institucional pela qual passa a Receita Federal, vilipendiada por forças poderosas externas e ignorada pelo próprio governo na formulação de assuntos tributários. E o teor da MP camufla uma pauta-bomba de alta radioatividade para a capacidade arrecadatória do País. À primeira vista, o material de pulgação do governo sobre a MP, denominado “Contribuinte Legal”, passa a republicana impressão de que a medida será uma facilitadora dos conflitos fiscais. No entanto, esse argumento não resiste a uma análise mais crítica. O “novo paradigma” que o governo vende está longe de ser uma alternativa “fiscalmente justa”. A matéria cria mecanismos para perenizar os parcelamentos especiais de débitos fiscais (Refis) que sempre beneficiaram, em grande medida, os maiores e mais lucrativos contribuintes. A apresentação do governo, que pulga o projeto “Contribuinte Legal”, prevê novo cenário para a transação tributária. Mas que “novo cenário” é esse se nem a premissa a respeito da capacidade contributiva está explicitada? Na modalidade “transação na cobrança dívida ativa”, o argumento é de que o crédito é irrecuperável. Sendo assim, não há capacidade contributiva. Na transação no contencioso tributário, definida a situação de controvérsia jurídica, não se poderia distinguir por capacidade contributiva — o que impediria, por exemplo, os bancos de participar. Todos que possuíssem litígios análogos, em certo aspecto, seriam classificados de igual modo. Em outras palavras, seria a consolidação do princípio da capacidade contributiva às avessas no sistema tributário brasileiro, de maneira similar ao que ocorreu nos persos Refis já implantados. As dúvidas sobre a transação proposta pela MP são muitas. Por exemplo, é legal existir uma delegação para o ministro da Economia definir os casos de transação, como aparece na medida provisória? Sem que haja alguma baliza ao poder administrativo do ministro da Economia nesse caso, estaremos diante de uma discricionariedade que beira a arbitrariedade. Sem falar que a subjetividade é total na definição de litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica. Muitos defendem que a estrita legalidade tributária impede isso. A medida provisória não aponta em que tipo de juízo ou tribunal, judicial ou administrativo deve estar localizada a controvérsia jurídica. Pode ser no Carf, tribunais estaduais, TRFs, STJ, STF ou outra instancia recursal. A expressão “disseminada” pode e deve ser melhor definida. Em quantos e quais juízos ou tribunais, deve ser demonstrada a existência da controvérsia? Em cada tribunal deve existir a controvérsia? Se um tribunal vem decidindo uniformemente, não teremos uma controvérsia naquele tribunal? Cientes de que a edição da MP 899 é mais um ataque à Receita Federal, a tramitação no Congresso Nacional é uma realidade que precisamos enfrentar. É o momento de, ainda que com o pouco tempo que tenhamos, discutir o assunto e decidir a estratégia de enfrentamento de um assunto que, lamentavelmente, nunca foi discutido entre nós. A transação tributária com critérios definidos e celebrada pelo Auditor Fiscal da Receita Federal pode ser admitida? Ou devemos simplesmente lutar pela rejeição da ideia? Se for admitida, quais os contornos do instituto?
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