Controle de Processos

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico

Notícias

Newsletter

Governo do Rio deve se explicar sobre legalidade de benefício fiscal a empresa

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro mandou o governo do estado prestar esclarecimentos sobre a concessão de benefícios fiscais à empresa Litografia Eventos. As informações vinham sendo sonegadas pelo governo sob o argumento de que violariam o sigilo fiscal de contribuintes. Para o tribunal, explicações sobre a legalidade das decisões administrativas não está protegidas pelo sigilo fiscal. Por meio do Decreto 45.450/2015, o governo do Rio concedeu créditos presumidos de ICMS a empresas que recebem aço beneficiado no processo de industrialização integrado. Mas, de acordo com o Ministério Público, a norma foi elaborada especificamente para beneficiar a empresa. “Apesar da aparência de generalidade do decreto, o benefício por ele concedido teria sido direcionado especificamente à Litografia Valença Ltda.”, afirma a promotoria no mandado de segurança. Segundo nota técnica da Codin, a estatal de fomento à indústria do Rio, os benefícios à empresa resultaram numa redução de R$ 700 mil por mês na unidade de Barra Mansa. Além disso, foi gerado um crédito de R$ 300 mil para a companhia, no mesmo período. Na nota, a Codin recomendou a alteração do Decreto 45.450/2015 quanto ao saldo credor de cada mês, sugerindo a inclusão de dispositivo que determine seu estorno. Com base nessa nota técnica, foram expedidos ofícios à Secretaria de Fazenda do Rio com questionamentos de esclarecimentos e envio de informações sobre os benefícios concedidos. A resposta da pasta foi de que os dados estão protegidos por sigilo fiscal. Para a 13ª Câmara Cível, no entanto, os esclarecimentos pretendidos pelo MP não caracterizam quebra de sigilo fiscal. A corte usou o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre desnecessidade de autorização judicial para que o MP acesse informações da Receita Federal. “De acordo com recente jurisprudência do STF (RE 1.057.667), em casos tais, não há falar em quebra de sigilo fiscal, mas ‘mera transferência de informações sigilosas no âmbito da Administração Pública’, cabendo ao órgão ministerial o dever de assegurar a manutenção do caráter sigiloso das informações prestadas em autos apartados do inquérito civil”, apontaram os desembargadores ao aceitar o pedido do MP e exigir esclarecimentos do governo. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-RJ. MS 0062556-09.2018.8.19.0000
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia