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Juíza mantém execução fiscal de R$ 93 milhões de dívida ativa da CSN

A juíza Raquel de Andrade Teixeira Cardoso, da 2ª Vara Cível de Volta Redonda (RJ), rejeitou os embargos da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e manteve a execução fiscal da dívida ativa da empresa de R$ 93 milhões. “Após analisar detidamente os elementos dos autos, em especial os argumentos jurídicos de ambas as partes em cotejo com a Constituição da República, a Lei Complementar 87/96 e o Código Tributário Nacional, verifico que não assiste razão ao Embargante, devendo ter prosseguimento a execução fiscal em curso para a cobrança de ICMS, compreendendo fatos geradores ocorridos entre agosto de 2002 a setembro de 2004”, escreveu na sentença. No centro da questão em julgamento estava a cobrança de ICMS por operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da CSN de Minas Gerais e do Rio de Janeiro. A siderúrgica argumentou que quantificou o tributo devido tomando como base de cálculo a legislação mineira. A Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ) mostrou, por meio de petição da 5ª Procuradoria Regional, que o Decreto 38.104/96 do estado de Minas Gerais é manifestamente ilegal porque viola a Lei Complementar 87/96 e o Código Tributário Nacional. Na sentença, a juíza acolheu o argumento da PGE-RJ ao reconhecer que “persamente do que dispõe a LC 87/96, o Executivo mineiro, ao legislar sobre a questão, ampliou o alcance dos elementos que caracterizam o fato gerador do ICMS a ser recolhido naquele estado da federação. Com essa conduta, o Estado de Minas Gerais violou a legislação federal que dispõe sobre o ICMS e, portanto, não podem tais regras permanecer no ordenamento jurídico, posto que estão em manifesto confronto com a lei e em última análise com a Constituição”. Para reforçar sua decisão, a juíza Raquel de Andrade Teixeira Cardoso transcreveu ainda outros precedentes do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceram como ilegal o decreto do estado mineiro para o cálculo do ICMS devido na transferência de mercadorias. Com informações da Assessoria de Imprensa da PGE-RJ.
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