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Receita Federal deve devolver mercadoria indevidamente apreendida por ausência de ilícito administrativo

A 8ª Turma do TRF 1ª Região declarou a nulidade do Auto de Infração e do Termo de Apreensão de mercadoria apreendida pela Fazenda Nacional, bem como a restituição da quantia de R$ 50.262,50 depositada a título de caução em favor da Valle do Cedro Mara Ltda., autora do presente recurso. A decisão reforma sentença que havia julgado improcedente o pedido. Consta dos autos notícia de que foram apreendidas as embarcações denominadas “Maria Cristina” e “José Andres”, de matrículas bolivianas, no Porto de Guajará-Mirim/RO, transportando 295,25m³ de madeira serrada, que se destinava à exportação para entrega na Bolívia, estando regular toda a documentação relativa ao produto e ao transporte. A empresa apelante argumentou sua boa-fé ao embarcar a madeira em Costa Marques e transportá-la até Guajará-Mirim, local onde se daria o desembaraço aduaneiro, uma vez que não existe representação da Receita Federal na cidade de origem e a estrada que liga a cidade de Costa Marques até a BR-364 é praticamente intransitável. Quanto às embarcações de nacionalidade estrangeira, a empresa apelante salientou que procedeu uma consulta perante a Divisão de Administração Aduaneira que concordou com a proposta de solução formulada pela consulente, consistente na admissão temporária de embarcações bolivianas, desde que firmado contrato de prestação de serviço com empresa brasileira. O relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, acatou os argumentos apresentados pelo recorrente. Em seu voto, ele explicou que, nos termos do Decreto nº 4.543/2002, vigente à época dos fatos, o porto alfandegado é destinado tanto à carga, descarga, armazenagem e passagem de mercadorias destinadas ao exterior. “Não se verifica, portanto, a existência de ilícito administrativo o carregamento da madeira no Porto de Costa Marques com a passagem da mercadoria pelo Porto Alfandegado de Guajará-Mirim, antes de sua saída do País, atendendo ao comando normativo então em vigor”, afirmou. O magistrado ainda destacou que a navegação implementada no caso concreto foi na modalidade de navegação interior em percurso internacional, uma vez que o itinerário era Costa Marques – Guajará-Mirim – Bolívia. “Tal operação é permitida para embarcação boliviana, tendo em vista a liberdade concedida pelo Tratado de Comércio e Navegação Fluvial firmado em 1910 entre o Brasil e a Bolívia, promulgado pelo Decreto nº 8.891, de 09 de agosto de 1911”, disse. Por essa razão, finalizou o relator, “deve ser reformada a sentença declarando-se a nulidade do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, determinando a restituição da quantia depositada a título de caução em favor da parte autora”. A decisão foi unânime. Processo nº: 0006055-08.2006.4.01.4101/RO Data do julgamento: 9/4/2018 Data da publicação: 18/05/2018 JC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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