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STF volta a analisar ações contra trechos da Lei de Responsabilidade Fiscal

Por Gabriela Coelho O artigo 11 parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal é constitucional. O dispositivo veda transferências voluntárias da União para entes que não instituem e arrecadem todos os tributos de sua competência. O entendimento foi fixado, por unanimidade, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (21/8). Por unanimidade, os ministros também declararam constitucional o artigo 14 inciso 2 da LRF. O artigo determina a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária deve estar acompanhada de medidas de compensação. O plenário voltou a julgar, nesta quarta, oito ações que questionam a lei de responsabilidade fiscal. Entre elas, ações que questionam os limites de gastos com pagamento de pessoal impostos a órgãos como Tribunal de Contas e Ministério Público. No início da sessão, o relator, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a votação seria fatiada, de artigo por artigo. O relator votou por não conhecer integralmente da ADI 2.365 e por conhecer, parcialmente, a ADI 2.238. A sessão foi suspensa e o voto do relator deve voltar a ser lido durante a sessão da tarde. "Entendo que houve apenas alterações de enunciados. Rejeito também a alegação de que a LRF não regulamentou o artigo 163 da Constituição por completo – não há obrigação de apenas uma lei complementar regulamentar as finanças públicas", disse. Sustentações Orais Em fevereiro, a sessão no STF teve apenas sustentações orais dos representantes das entidades que apresentaram as ADIs. O advogado Paulo Machado Guimarães, em nome do PCdoB, argumentou contra o que chamou de excessos normativos que fundamentalmente comprometem a separação de poderes e atinge direitos e garantias de servidores públicos. Eugênio Aragão, advogado do PT, destacou que o partido reconhece a importância da Lei de Responsabilidade Fiscal, mas que a Constituição veda a redução de salários. Aristedes Junqueira sustentou em nome da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). O foco dele foi o dispositivo da lei que limitou em 2% os gastos dos estados com pessoal do Ministério Público local. Seria uma quebra de independência da instituição. LRF Movidas por partidos, associações de servidores públicos e outras entidades, as ações alegam, entre outros pontos, que o estabelecimento para estados e municípios de um limite de gasto com pessoal afrontaria a autonomia financeira dos entes. "A autorização para o Poder Executivo limitar o empenho da verba destinada a outros poderes que ultrapassam os limites de gastos com pessoal ofenderia a separação dos poderes; seria contrária ao princípio constitucional da irredutibilidade de salários a determinação para que o ente que ultrapasse limites de gasto com pessoal adote medidas como a redução da jornada de trabalho", dizem as ações. Pela a LRF, o limite de gastos com pessoal da União é de 50% das receitas. Para os estados e municípios, o percentual é 60%. A lei estipula que os gastos com pessoal nos estados não podem superar 60% da receita corrente líquida. Desse valor, o Legislativo estadual, incluído o Tribunal de Contas, pode gastar 3% com pessoal, o Judiciário, 6%, o Ministério Público, 2%, e o Executivo, os 49% restantes. Todas as ações contestam o artigo que define esses percentuais. Um dos argumentos é que esse trecho desrespeita o princípio constitucional da separação dos Poderes. ADIs 2.238, 2.365, 2.241, 2.261, 2.250, 2.238 e 2.256 ADPF 24
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