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Justiça homologa plano de recuperação extrajudicial da Unigel

Decisão da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. A 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo homologou os planos de recuperação extrajudicial da Unigel Participações, Proquigel, Companhia Brasileira de Estireno e Unigel Louxembourg, com ressalvas quanto às cláusulas 11.1, 11.3, 15.10, 15.11 e 15.15. Os planos foram aprovados, respectivamente, por 56,36%, 69,95%, 69,37% e 70,78% dos créditos abrangidos. Na sentença, o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho analisou o mérito das impugnações formuladas pelos credores e acolheu as referentes aos itens acima. O magistrado decidiu que as cláusulas 11.1 e 11.3, e 15.10 e 15.11, só se aplicam aos credores signatários do plano, pois o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a cláusula que estende aos coobrigados a novação oriunda da aprovação do plano de recuperação judicial não vincula os credores ausentes, os que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. “A norma acima mencionada, por analogia, deve ser aplicada à recuperação extrajudicial. Desta forma, acolho a impugnação para reconhecer a ineficácia dos dispositivos no que se refere à exoneração dos terceiros em relação a credores não signatários”, escreveu. Quanto à cláusula 15.15, o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho salientou que ela pretendia dar tratamento paritário aos credores, mas à custa de insegurança jurídica. “Se os credores detentores de maioria dos créditos podem ditar as diretrizes de um plano de recuperação, em razão do poder na aprovação das novas condições de pagamento, também é verdade que certos limites devem ser respeitados. O pagamento validamente feito a um credor, de boa-fé, que abriu mão de agir judicialmente contra o devedor, como ocorreu com o Goldman Sachs, não pode ser desfeito, o que se daria com a prevalência da cláusula 15.5. Certamente o banco só deixou de adotar as medidas judiciais mediante o pagamento parcial do seu crédito, de modo que a desconsideração dos valores legitimamente pagos viola o ato jurídico perfeito e acabado. Portanto, acolho a impugnação e reconheço a nulidade da cláusula 15.15.” Por fim, em relação à Caixa Econômica Federal, o magistrado determinou a retificação do valor do crédito para R$ 129,4 milhões. Cabe recurso da decisão. Processo nº 1174558-22.2023.8.26.0100
13/11/2024 (00:00)
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